Código do Consumidor X Contrato de Locação
Os contratos de locação de imóveis não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), essa relação é regida exclusivamente pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), caracterizando-se como uma relação jurídica de natureza civil, e não de consumo.
Segundo entendimento jurídico, o locatário, embora utilize o imóvel, não é considerado consumidor pela legislação, enquanto o locador, proprietário do bem, não é enquadrado como fornecedor. Ainda que a intermediação da locação seja realizada por uma imobiliária, a natureza da relação entre as partes não se altera e continua sendo regulada pela Lei do Inquilinato.
Em decisão recente, ao julgar um agravo de instrumento (nº 5008890-04.2024.8.08.0000), o TJES reafirmou que não é possível aplicar o CDC em questões locatícias. Dessa forma, não cabe a inversão do ônus da prova, frequentemente prevista no código consumerista, e os conflitos relacionados a vícios no imóvel ou responsabilidades do locador devem ser resolvidos exclusivamente com base na legislação específica.
Se você é locador ou locatário, é fundamental compreender que seus direitos e obrigações estão detalhados na Lei do Inquilinato. Para evitar contratempos ou proteger seus interesses em eventuais disputas, contar com a orientação de um advogado especializado é sempre uma escolha sensata.
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